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REGULAMENTO COVID-19 PARA A RETOMA DA PRATICA COMPETITIVA DE BASEBOL E SOFTBOL
Introdução
As presentes normas pretendem orientar e implementar medidas específicas e contextualizadas para a prática do basebol e softbol, em conformidade com o risco de transmissão e exposição ao SARS-CoV-2.
De acordo com a Orientação 036/2020 da Direção Geral da Saúde, a prática do basebol e softbol é definida como uma atividade de risco baixo. Assim, pretende-se definir
orientações específicas que possibilitem um regresso aos treinos e competições de basebol e softbol.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 55-A/2020 de 31 de julho de 2020 definiu que a prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada, desde que no cumprimento das orientações definidas pela Direção Geral da Saúde.
A Direção Geral da Saúde emitiu, a 25 de agosto de 2020, a Orientação n.o 036/2020, que define as regras sanitárias para a realização de treinos e competições desportivas.
Neste sentido, por forma a garantir o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde para a retoma das atividades desportivas é
emitida o seguinte regulamento específico para a prática competitiva do basebol e softbol.
ARTIGO 1
Norma Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo da orientação nº 36 da DGS, pela Secção de Basebol da Associação Académica de Coimbra.
Rua Padre António Vieira, 3000-315 Coimbra
Telefone: 964 859 202
email: academicabasebolsoftbol@gmail.com
Fundada em 24 de Outubro de 1988
Instituição de Utilidade Pública
Sócia Fundadora e Sócia Efectiva da Federação Portuguesa de Basebol e Softbol
Sócia Desporto Escolar Territórios – Liga Atlântica, Taça Osterlund, Liga Basebol Softbol, Torneios Universitários
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ARTIGO 2
Âmbito de aplicação
1. As normas do Regulamento aplicam-se a todos os Clubes, Sociedades Anónimas Desportivas, Sociedades Desportivas Unipessoais por Quotas, Associações Distritais e Regionais, agentes desportivos e funcionários de apoio envolvidos em treinos de basebol e softbol.
2. As normas do presente regulamento aplicam-se às competições de basebol e softbol, organizadas pelo Desporto Escolar Territórios
ARTIGO 3
Regras sanitárias gerais para realização de treinos e competições
Na organização dos treinos e competições de basebol e softbol, devem ser observadas as seguintes regras sanitárias gerais:
a) Todos os espaços, materiais e equipamentos utilizados em treinos e competições devem ser submetidos a limpeza e desinfeção (Orientações 014/2020 e 030/2020 da DGS);
b) Todas as pessoas que trabalham ou frequentam os espaços de treino e competição têm de cumprir com as regras de etiqueta respiratória, da lavagem correta das mãos, da utilização correta de máscara, assim como das outras medidas de higienização e controlo ambiental;
c) Deve-se providenciar a colocação de dispensadores de SABA, junto às receções, entradas e saídas dos espaços desportivos e outros locais estratégicos;
d) Em todos os espaços fechados e abertos, deve garantir-se o distanciamento físico mínimo de pelo menos 3 m entre pessoas em contexto de não realização de exercício físico e desporto;
e) Em todos os espaços fechados, ou abertos, em situações que envolvam proximidade entre pessoas, a utilização de máscara é obrigatória para:
i. Equipas técnicas;
ii. Colaboradores e funcionários dos clubes, das infraestruturas desportivas, e
demais staff logístico e de limpeza;
iii. Atletas em situações de não realização de exercício físico.
f) Nos espaços fechados deve ser assegurada uma boa ventilação, preferencialmente com ventilação natural, através da abertura de portas ou janelas. Pode também ser utilizada ventilação mecânica de ar (sistema AVAC - Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado). Nestes casos, deve ser garantida a limpeza e manutenção adequadas e a renovação do ar dos espaços fechados, por arejamento frequente e/ou pelos próprios sistemas de ventilação mecânica;
g) Deve-se evitar o agendamento de treinos simultâneos com partilha de espaço por equipas diferentes;
h) Na utilização de balneários, chuveiros, sanitários, bem como espaços de
tratamentos, massagem, piscinas, saunas, banhos turcos, hidromassagens/jacuzzis e similares devem ser cumpridas as recomendações descritas na Orientação 030/2020 da DGS;
i) A partilha de recipientes e utensílios de bebidas e comidas deve ser totalmente
evitado. A utilização de bebedouros deve ser restrita ao enchimento de recipientes individuais;
j) Deve ser mantido um registo, devidamente autorizado, dos funcionários, treinadores e atletas (nome, email e contacto telefónico), que frequentaram os espaços de treino e competição, por data e hora (entrada e saída), para efeitos de apoio no inquérito epidemiológico da Autoridade de Saúde, se aplicável;
k) Os funcionários, treinadores e atletas devem efetuar a auto monitorização diária
de sinais e sintomas e abster-se de ir trabalhar, treinar ou competir, se surgir sintomatologia compatível com COVID-19. Devem igualmente contactar o SNS
24 (808 24 24 24), ou outras linhas especificas criadas para o efeito;
ARTIGO 4
Avaliação clínica para retorno a treinos e competições
1. Todos os atletas e árbitros que retomem os treinos e competições devem realizar avaliações clínicas periódicas e adequadas, de forma a identificar precocemente qualquer sintoma sugestivo ou infeção por SARS-CoV-2, sob orientação dos médicos que os acompanhem.
2. No contexto da situação epidemiológica atual e face ao prolongado período de paragem dos treinos e competições de basebol e softbol, recomenda-se a realização de uma avaliação médico-desportiva de pré-participação a todos os atletas e árbitros na retoma dos treinos, independentemente da existência de exame médico-desportivo válido à data da retoma dos treinos. São conhecidas algumas complicações médicas (respiratórias, cardiovasculares, entre outras) relacionadas com a COVID-19. Neste sentido, todos os casos suspeitos ou diagnosticados de COVID-19 devem ser avaliados clinicamente e orientados para a realização exames específicos, tal como recomendado no UEFA Return to Play Protocol.
ARTIGO 5
Plano de Contingência
1. Todas os Clubes, Sociedades Anónimas Desportivas, Sociedades Desportivas Unipessoais por Quotas e Associações Distritais e Regionais que organizem treinos devem elaborar um Plano de Contingência próprio para a COVID-19, focado nas atividades de treino e competição. Todos os agentes desportivos envolvidos em treinos e/ou competições devem ter conhecimento das medidas nele descritas.
2. O Plano de Contingência deve estar disponível para partilha e consulta por parte da respetiva Autoridade de Saúde territorialmente competente, e deve ser atualizado sempre que necessário.
3. O IPDJ reserva-se no direito de solicitar o respetivo Plano de Contingência a qualquer momento.
4. Do Plano de Contingência deve constar:
a) Os locais de treino e competição;
b) As condições de higiene e segurança dos locais de treino e competição, incluindo a lotação máxima, referentes às instalações sanitárias, balneários, ginásios, salas de tratamento, bem como os respetivos procedimentos de limpeza e desinfeção;
c) A identificação da área de isolamento e circuitos a adotar perante a identificação de um caso suspeito de COVID-19;
d) As ações de formação no âmbito da COVID-19 a proporcionar a todos os praticantes desportivos, equipas técnicas, funcionários, colaboradores e outros, nomeadamente forma de identificação e atuação perante uma pessoa com suspeita de COVID-19;
e) O contacto atualizado da Autoridade de Saúde territorialmente competente;
f) A identificação de um agente desportivo designado, e seu substituto para os impedimentos, devidamente qualificado para a articulação com a Autoridade de Saúde;
g) Número de pessoas e respetivas funções envolvidas na organização de competições na condição de visitado.
ARTIGO 6
Código de Conduta / Termo de Responsabilidade
1. Todos os atletas e equipas técnicas devem assinar um Código de Conduta ou Termo de Responsabilidade (Anexo 1), no qual é assumido o compromisso pelo cumprimento das medidas de prevenção e controlo da infeção por SARS-CoV-2, bem como o risco de contágio por SARS-CoV-2 durante a prática desportiva, em contexto de treinos e competição.
2. As entidades envolvidas nos treinos e competições devem ainda garantir que:
a) Todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários são disponibilizados e corretamente utilizados;
b) Ninguém deve frequentar os espaços onde decorrem treinos e competições, caso apresente sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19. Nestas circunstâncias, devem contactar-se o SNS24 (808 24 24 24) ou outras linhas telefónicas criadas especificamente para o efeito, e seguir as recomendações que forem dadas;
c) As regras de etiqueta respiratória, da higienização correta das mãos, da utilização correta das máscaras e normas de funcionamento das instalações estão afixadas de forma acessível a todos.
ARTIGO 7
Presença de público
1. A presença de público nas competições de basebol e softbol depende de parecer técnico da DGS, sustentado na evolução da situação epidemiológica, e respetiva aprovação em Conselho de Ministros.
2. Caso venha a ser autorizada a presença de público nos termos referidos no número anterior, a organização da competição pode alterar ou emitir normas complementares ao presente Regulamento.
ARTIGO 8
Operações relacionadas com competições e media
1. No que respeita às operações de jogo, determina-se a adoção dos seguintes procedimentos:
a) Suspensão do cumprimento inicial entre as equipas e a equipa de arbitragem, através de aperto de mão;
b) Suspensão da presença de menores em funções de apoio ao jogo;
c) O acesso aos recintos desportivos está limitado aos seguintes elementos:
i. Jogadores, equipas técnicas e restantes agentes desportivos constantes da ficha técnica - incluindo técnico de equipamentos, Diretor de Imprensa e Gestor de Segurança (nos termos legais);
ii. Equipas de arbitragem;
iii. Dois dirigentes por cada clube interveniente podem estar na zona técnica com funções definidas;
iv. Membros da Direção;
v. Pessoas com funções técnicas relacionadas com a organização do jogo,
num máximo de 60:
(vi) Assistentes de recinto desportivo e Forças de Segurança, quando aplicável; Assistência médica; Apanha-bolas;
(vii) Pessoal do recinto em funções de limpeza, catering, montagens e piquetes; Pessoal de manutenção do campo;
(viii) Fotógrafos e outros membros dos órgãos de comunicação social; Elementos necessários para garantir a filmagem técnica; Elementos necessários para garantir a transmissão televisiva dos jogos.
2. Em relação às fases finais ou finais das competições o número de pessoas pode ser
excecionalmente mais elevado, mediante autorização da organização
ARTIGO 9
Plano de testes laboratoriais para SARS-CoV-2
1. Considera-se a realização de testes laboratoriais para SARS-COV-2 aos praticantes e árbitros de basebol e softbol, de acordo com a Orientação 036/2020 da DGs, e tendo por referência a situação epidemiológica a nível regional e local, e os recursos disponíveis
2. Todos os testes laboratoriais para SARS-CoV-2 são realizados de acordo com a Orientação 015/2020 da DGS e a Circular Informativa n.o 003/CD/100.20.200, e notificados na plataforma SINAVE-Lab, nos termos da Lei n.o 81/2009 de 21 de agosto.
Tabela – Plano de testes ao SAR-COV-2 de acordo com a situação epidemiológica a nivel regional e local
Contexto
Testes
Treinos dentro da mesma equipa
Sem testes
Competições entre equipas de zona(s) sem transmissão comunitária ativa de SARS-CoV-2
Sem testes
Testes aleatórios até 48h antes
Competições entre equipas de zona(s) com transmissão comunitária ativa de SARS-CoV-2 da competição
ARTIGO 10
Operacionalização do plano de testes laboratoriais para SARS-COV-2
1. Mediante indicações da Direção-Geral da Saúde e das Autoridades de Saúde, será analisado, ao longo da época 2020/2021, a situação epidemiológica a nível regional e local, e informará os atletas que podem ser alvo de testes laboratoriais aleatórios, no sentido de garantir uma maior vigilância aos clubes localizados em zonas com transmissão comunitária ativa de SARS-CoV-2.
2. A(s) zona(s) com transmissão comunitária ativa são identificadas e comunicadas pelas Autoridades de Saúde territorialmente competentes.
3. A extensão da realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 às equipas técnicas e demais intervenientes deve ser alvo de uma avaliação de risco e definida, pelos clubes e entidades promotoras dos treinos e competições.
4. Mediante indicações da Direção-Geral da Saúde e das Autoridades de Saúde, pode-se considerar o aumento da periodicidade, pessoas a testar e número de testes a realizar, de forma a cumprir, por exemplo, com recomendações internacionais para competições específicas.
5. Os Clubes, Sociedades Anónimas Desportivas, Sociedades Desportivas Unipessoal por Quotas e Associações Distritais e Regionais devem elaborar e organizar o seu próprio plano de testes laboratoriais para SARS-CoV-2, tendo em consideração a análise da situação epidemiológica nacional, regional ou local, ficando ao seu cargo os custos dos mesmos.
ARTIGO 11
Participação em competições internacionais
1. Os clubes que participem em competições internacionais de basebol e softbol devem cumprir com as normas e recomendações das Autoridades de Saúde dos locais onde decorrem as competições.
2. De acordo com a Orientação 036/2020 da DGS, os clubes com equipas de formação podem retomar os treinos no período de 45 dias anterior à participação em competições internacionais agendadas.
ARTIGO 12
O impacto da COVID-19 nas competições
1. Nas competições, os Clubes, Sociedades Anónimas Desportivas, Sociedades Desportivas Unipessoais por Quotas têm o dever de informar, entre si, sobre a existência de casos positivos ou de agentes desportivos em isolamento profilático determinado pelas Autoridades de Saúde que possam comprometer a realização de treinos e competições.
Os Clubes, Sociedades Anónimas Desportivas, Sociedades Desportivas Unipessoais por Quotas têm de fazer prova através de comprovativos de atendimento nos serviços de saúde, de realização de testes ao SARS-CoV-2, ou de documentos oficiais de doença ou isolamento profilático emitidos pelos serviços de saúde.
3. A organização da competição pode adiar jogos entre equipas de zona(s) com transmissão comunitária ativa de SARS-COV-2.
4. A organização da competição adiará um jogo se mais de 50 por cento do número de jogadores habilitados para a prova não puder competir por motivo relacionado com COVID-19. O clube tem de fazer prova documental do impedimento de jogar através de Certificados de Incapacidade Temporária (em caso de COVID-19; emitidos pelo Médico Assistente) e/ou de Declarações de Isolamento Profilático (em caso de contacto de alto risco de exposição; emitidos pela Autoridade de Saúde), a entregar em momento a definir.
ARTIGO 13°
Procedimentos perante caso positivo de COVID-19
1. Todos os casos positivos (sintomáticos ou não) de infeção por SARS-CoV-2 devem, de imediato, ser comunicados à Autoridade de Saúde territorialmente competente e notificados na plataforma SINAVE-Med nos termos da Lei n.o 81/2009 de 21 de agosto. O caso positivo deve ser isolado, ficando impossibilitado de participar em treinos e competições até à determinação de cura deliberada pela Autoridade de Saúde territorialmente competente.
2. Os atletas e equipas técnicas da equipa na qual foi identificado um caso positivo podem ser considerados contactos de um caso confirmado. No entanto, a identificação de um caso positivo não torna, por si só, obrigatório o isolamento coletivo, das equipas. A determinação de isolamento de contactos (de praticantes e outros intervenientes), a título individual, é de estrita competência da Autoridade de Saúde territorialmente competente.
3. Os departamentos clínicos dos clubes devem fazer a vigilância clínica dos contatos do caso positivo, garantindo o acompanhamento clínico e o registo diário da informação, sem prejuízo da atuação da Autoridade de Saúde territorialmente competente.
ARTIGO 14
Procedimentos perante caso suspeito
1. Qualquer caso suspeito de COVID-19 presente nos espaços de treino ou competição deve ser encaminhado para uma área de isolamento, através dos circuitos definidos no Plano de Contingência do clube. Deve garantir-se que o indivíduo é portador de máscara. O SNS 24 (808 24 24 24) deve ser contactado, dando cumprimento às indicações recebidas.
2. Têm de ser cumpridos os procedimentos definidos no Plano de Contingência do clube e, se aplicável, os procedimentos de limpeza e desinfeção das infraestruturas.
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