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REGULAMENTO
COVID-19 PARA A RETOMA DA PRATICA COMPETITIVA DE BASEBOL E SOFTBOL
Introdução
As presentes normas pretendem orientar e implementar
medidas específicas e contextualizadas para a prática do basebol e softbol,
em conformidade com o risco de transmissão e exposição ao
SARS-CoV-2.
De acordo com a Orientação 036/2020 da Direção Geral da
Saúde, a prática do basebol e softbol é definida como uma atividade de risco
baixo. Assim, pretende-se definir
orientações específicas que possibilitem um regresso aos treinos
e competições de basebol e softbol.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.°
55-A/2020 de 31 de julho de 2020 definiu que a prática de atividade física
e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser
realizada, desde que no cumprimento das orientações definidas pela Direção
Geral da Saúde.
A Direção Geral da Saúde emitiu, a 25 de agosto de 2020, a
Orientação n.o 036/2020, que define as regras sanitárias para a realização
de treinos e competições desportivas.
Neste sentido, por forma a garantir o cumprimento das
orientações da Direção-Geral da Saúde para a retoma das atividades
desportivas é
emitida o seguinte regulamento específico para a
prática competitiva do basebol e softbol.
ARTIGO 1
Norma Habilitante
O presente Regulamento é
aprovado ao abrigo da orientação nº 36 da DGS, pela Secção de Basebol da
Associação Académica de Coimbra.
Rua
Padre António Vieira, 3000-315 Coimbra
Telefone: 964 859
202
email: academicabasebolsoftbol@gmail.com
Fundada em 24 de Outubro
de 1988
Instituição de Utilidade
Pública
Sócia Fundadora e Sócia
Efectiva da Federação Portuguesa de Basebol e Softbol
Sócia Desporto Escolar
Territórios – Liga Atlântica, Taça Osterlund, Liga Basebol Softbol, Torneios
Universitários
https://sites.google.com/site/academicabasebolsoftbol/
ARTIGO 2
Âmbito de aplicação
1.
As normas do Regulamento aplicam-se a todos os Clubes, Sociedades
Anónimas Desportivas, Sociedades Desportivas
Unipessoais por Quotas, Associações Distritais e Regionais, agentes desportivos e funcionários de apoio
envolvidos em treinos de basebol e softbol.
2.
As normas do presente regulamento aplicam-se às competições de basebol e
softbol, organizadas pelo Desporto Escolar
Territórios
ARTIGO 3
Regras sanitárias
gerais para realização de treinos e competições
Na organização dos treinos e competições de basebol e
softbol, devem ser observadas as seguintes regras sanitárias gerais:
a) Todos os espaços, materiais e equipamentos utilizados
em treinos e competições devem ser
submetidos a limpeza e desinfeção (Orientações 014/2020 e 030/2020 da DGS);
b) Todas as pessoas que trabalham ou frequentam os espaços
de treino e competição têm de cumprir
com as regras de etiqueta respiratória, da lavagem correta das mãos, da utilização correta de máscara, assim
como das outras medidas de higienização e controlo ambiental;
c) Deve-se providenciar a colocação de dispensadores de
SABA, junto às receções, entradas e
saídas dos espaços desportivos e outros locais estratégicos;
d) Em todos os espaços fechados e abertos, deve garantir-se
o distanciamento físico mínimo de pelo
menos 3 m entre pessoas em contexto de não realização de exercício físico e desporto;
e) Em todos os espaços fechados, ou abertos, em
situações que envolvam proximidade entre pessoas, a utilização de máscara é
obrigatória para:
i. Equipas
técnicas;
ii. Colaboradores e funcionários dos clubes, das
infraestruturas desportivas, e
demais staff logístico e de limpeza;
iii. Atletas em situações de não realização de exercício
físico.
f) Nos espaços fechados deve ser assegurada uma boa
ventilação, preferencialmente com ventilação natural, através da abertura
de portas ou janelas. Pode também ser
utilizada ventilação mecânica de ar (sistema AVAC - Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado). Nestes casos, deve
ser garantida a limpeza e manutenção
adequadas e a renovação do ar dos espaços fechados, por arejamento
frequente e/ou pelos próprios sistemas de ventilação mecânica;
g) Deve-se evitar o agendamento de treinos simultâneos com
partilha de espaço por equipas
diferentes;
h) Na utilização de balneários, chuveiros, sanitários, bem
como espaços de
tratamentos, massagem, piscinas, saunas, banhos
turcos, hidromassagens/jacuzzis e
similares devem ser cumpridas as recomendações descritas na Orientação 030/2020 da DGS;
i) A partilha de
recipientes e utensílios de bebidas e comidas deve ser totalmente
evitado. A utilização de bebedouros deve ser restrita ao
enchimento de recipientes
individuais;
j) Deve ser mantido um registo, devidamente autorizado, dos
funcionários, treinadores e atletas
(nome, email e contacto telefónico), que frequentaram os espaços de treino e competição, por data e hora (entrada e
saída), para efeitos de apoio no
inquérito epidemiológico da Autoridade de Saúde, se aplicável;
k) Os funcionários, treinadores e atletas devem efetuar a
auto monitorização diária
de sinais e sintomas e abster-se de ir trabalhar, treinar
ou competir, se surgir sintomatologia
compatível com COVID-19. Devem igualmente contactar o SNS
24 (808 24 24 24), ou outras linhas especificas criadas
para o efeito;
ARTIGO 4
Avaliação clínica
para retorno a treinos e competições
1. Todos os atletas e árbitros que retomem os treinos e
competições devem realizar avaliações
clínicas periódicas e adequadas, de forma a identificar precocemente qualquer
sintoma sugestivo ou infeção por SARS-CoV-2, sob orientação dos médicos que os
acompanhem.
2. No contexto da situação epidemiológica atual e face ao
prolongado período de paragem dos
treinos e competições de basebol e softbol, recomenda-se a realização de uma avaliação médico-desportiva de
pré-participação a todos os atletas e
árbitros na retoma dos treinos, independentemente da existência de exame
médico-desportivo válido à data da retoma dos
treinos. São conhecidas algumas complicações médicas (respiratórias,
cardiovasculares, entre outras) relacionadas com a COVID-19. Neste sentido,
todos os casos suspeitos ou diagnosticados de COVID-19 devem ser avaliados
clinicamente e orientados para a realização exames específicos, tal como
recomendado no UEFA Return to Play Protocol.
ARTIGO 5
Plano de Contingência
1. Todas os Clubes,
Sociedades Anónimas Desportivas, Sociedades Desportivas Unipessoais por Quotas e
Associações Distritais e Regionais que organizem treinos devem elaborar um Plano
de Contingência próprio para a COVID-19, focado nas atividades de treino e
competição. Todos os agentes desportivos envolvidos em treinos e/ou competições
devem ter conhecimento das medidas nele descritas.
2. O Plano de
Contingência deve estar disponível para partilha e consulta por parte da
respetiva
Autoridade de Saúde territorialmente competente, e deve ser atualizado
sempre que
necessário.
3. O IPDJ reserva-se no
direito de solicitar o respetivo Plano de Contingência a qualquer momento.
4. Do Plano de
Contingência deve constar:
a) Os locais de treino e
competição;
b) As condições de
higiene e segurança dos locais de treino e competição, incluindo a lotação
máxima, referentes às instalações sanitárias, balneários, ginásios, salas
de tratamento, bem como os respetivos procedimentos de limpeza e
desinfeção;
c) A identificação da
área de isolamento e circuitos a adotar perante a identificação de um caso
suspeito de COVID-19;
d) As ações de formação
no âmbito da COVID-19 a proporcionar a todos os praticantes desportivos,
equipas técnicas, funcionários, colaboradores e outros, nomeadamente forma
de identificação e atuação perante uma pessoa com suspeita de COVID-19;
e) O contacto atualizado
da Autoridade de Saúde territorialmente competente;
f) A identificação de um
agente desportivo designado, e seu substituto para os impedimentos, devidamente
qualificado para a articulação com a Autoridade de Saúde;
g) Número de pessoas e
respetivas funções envolvidas na organização de competições na condição
de visitado.
ARTIGO 6
Código de Conduta
/ Termo de Responsabilidade
1. Todos os atletas e equipas técnicas devem assinar um
Código de Conduta ou Termo de Responsabilidade (Anexo 1), no qual é
assumido o compromisso pelo cumprimento das
medidas de prevenção e controlo da infeção por SARS-CoV-2, bem como o risco de contágio
por SARS-CoV-2 durante a prática desportiva, em contexto de treinos e
competição.
2. As entidades envolvidas nos treinos e competições devem
ainda garantir que:
a) Todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
necessários são disponibilizados e
corretamente utilizados;
b) Ninguém deve frequentar os espaços onde decorrem treinos
e competições, caso apresente
sinais ou sintomas sugestivos de
COVID-19. Nestas circunstâncias, devem contactar-se o SNS24 (808 24 24 24)
ou outras linhas telefónicas criadas
especificamente para o efeito, e seguir as recomendações que forem
dadas;
c) As regras de etiqueta respiratória, da higienização
correta das mãos, da utilização correta
das máscaras e normas de funcionamento das instalações estão afixadas de forma acessível a todos.
ARTIGO 7
Presença de
público
1. A presença de público nas competições de basebol e
softbol depende de parecer técnico da DGS, sustentado na evolução da
situação epidemiológica, e respetiva
aprovação em Conselho de Ministros.
2. Caso venha a ser autorizada a presença de público nos termos
referidos no número anterior, a
organização da competição pode alterar ou emitir normas complementares ao
presente Regulamento.
ARTIGO 8
Operações
relacionadas com competições e media
1. No que respeita às operações de jogo, determina-se a
adoção dos seguintes procedimentos:
a) Suspensão do cumprimento inicial entre as equipas e a
equipa de arbitragem, através de aperto de mão;
b) Suspensão da presença de menores em funções de apoio ao
jogo;
c) O acesso aos recintos desportivos está limitado aos
seguintes elementos:
i. Jogadores, equipas técnicas e restantes agentes
desportivos constantes da ficha técnica
- incluindo técnico de equipamentos, Diretor de Imprensa e Gestor de Segurança (nos termos legais);
ii. Equipas de arbitragem;
iii. Dois dirigentes por cada clube interveniente podem
estar na zona técnica com funções
definidas;
iv. Membros da Direção;
v. Pessoas com funções técnicas relacionadas com a
organização do jogo,
num máximo de 60:
(vi) Assistentes de recinto desportivo e Forças de
Segurança, quando aplicável; Assistência
médica; Apanha-bolas;
(vii) Pessoal do recinto em funções de limpeza, catering,
montagens e piquetes; Pessoal de manutenção do campo;
(viii) Fotógrafos e outros membros dos órgãos de
comunicação social; Elementos necessários para garantir a filmagem
técnica; Elementos necessários para garantir a transmissão televisiva dos
jogos.
2. Em relação às fases finais ou finais das competições o
número de pessoas pode ser
excecionalmente mais elevado, mediante autorização da
organização
ARTIGO 9
Plano de testes
laboratoriais para SARS-CoV-2
1. Considera-se a realização de testes
laboratoriais para SARS-COV-2 aos praticantes e árbitros de basebol e
softbol, de acordo com a Orientação 036/2020 da DGs, e tendo por referência a
situação epidemiológica a nível regional e local, e os recursos
disponíveis
2. Todos os testes laboratoriais para SARS-CoV-2 são
realizados de acordo com a Orientação
015/2020 da DGS e a Circular Informativa n.o 003/CD/100.20.200, e notificados na plataforma SINAVE-Lab, nos termos da Lei n.o
81/2009 de 21 de agosto.
Tabela – Plano de testes ao SAR-COV-2 de acordo com a
situação epidemiológica a nivel regional e local
Contexto
Testes
Treinos dentro da mesma equipa
Sem testes
Competições entre equipas de zona(s) sem transmissão
comunitária ativa de SARS-CoV-2
Sem testes
Testes aleatórios até 48h antes
Competições entre equipas de zona(s) com transmissão
comunitária ativa de SARS-CoV-2 da competição
ARTIGO 10
Operacionalização
do plano de testes laboratoriais para SARS-COV-2
1. Mediante indicações da Direção-Geral da Saúde e das
Autoridades de Saúde, será analisado, ao longo da época 2020/2021, a
situação epidemiológica a nível regional e local, e informará os atletas
que podem ser alvo de testes laboratoriais aleatórios, no sentido de
garantir uma maior vigilância aos clubes localizados em zonas com
transmissão comunitária ativa de SARS-CoV-2.
2. A(s) zona(s) com transmissão comunitária ativa são
identificadas e comunicadas pelas Autoridades de
Saúde territorialmente competentes.
3. A extensão da realização de testes laboratoriais para
SARS-CoV-2 às equipas técnicas e demais intervenientes deve ser alvo de
uma avaliação de risco e definida, pelos clubes e entidades promotoras dos
treinos e competições.
4. Mediante indicações da Direção-Geral da Saúde e das
Autoridades de Saúde, pode-se considerar o aumento da periodicidade, pessoas a
testar e número de testes a realizar, de forma a cumprir, por exemplo, com
recomendações internacionais para competições específicas.
5. Os Clubes, Sociedades Anónimas Desportivas,
Sociedades Desportivas Unipessoal por Quotas e Associações Distritais e
Regionais devem elaborar e organizar o seu próprio plano de testes
laboratoriais para SARS-CoV-2, tendo em consideração a análise da situação
epidemiológica nacional, regional ou local, ficando ao seu cargo os custos
dos mesmos.
ARTIGO 11
Participação em
competições internacionais
1. Os clubes que participem em competições internacionais
de basebol e softbol devem cumprir com as normas e recomendações das
Autoridades de Saúde dos locais onde decorrem as competições.
2. De acordo com a Orientação 036/2020 da DGS, os clubes
com equipas de formação podem retomar os
treinos no período de 45 dias anterior à participação em competições internacionais agendadas.
ARTIGO 12
O impacto da
COVID-19 nas competições
1. Nas competições, os Clubes, Sociedades Anónimas
Desportivas, Sociedades Desportivas Unipessoais por Quotas têm o
dever de informar, entre si, sobre a existência de casos positivos ou de
agentes desportivos em isolamento profilático determinado pelas
Autoridades de Saúde que possam comprometer a realização de treinos e
competições.
Os Clubes, Sociedades Anónimas Desportivas, Sociedades
Desportivas Unipessoais por Quotas têm de fazer prova através de
comprovativos de atendimento nos serviços de saúde, de realização de testes ao
SARS-CoV-2, ou de documentos oficiais de doença ou isolamento profilático
emitidos pelos serviços de saúde.
3. A organização da competição pode adiar jogos entre
equipas de zona(s) com transmissão comunitária ativa de SARS-COV-2.
4. A organização da competição adiará um jogo se mais de 50
por cento do número de jogadores habilitados para a prova não puder
competir por motivo relacionado com COVID-19. O clube tem de fazer prova
documental do impedimento de jogar através de Certificados de Incapacidade
Temporária (em caso de COVID-19; emitidos pelo Médico Assistente) e/ou de
Declarações de Isolamento Profilático (em caso de contacto de alto risco
de exposição; emitidos pela Autoridade de Saúde), a entregar em momento a
definir.
ARTIGO 13°
Procedimentos
perante caso positivo de COVID-19
1. Todos os casos positivos (sintomáticos ou não) de
infeção por SARS-CoV-2 devem, de imediato, ser comunicados à Autoridade de
Saúde territorialmente competente e notificados
na plataforma SINAVE-Med nos termos da Lei n.o 81/2009 de 21 de agosto. O
caso positivo deve ser isolado, ficando impossibilitado de participar em
treinos e competições até à determinação
de cura deliberada pela Autoridade de Saúde territorialmente competente.
2. Os atletas e equipas técnicas da equipa na qual foi
identificado um caso positivo podem
ser considerados contactos de um caso confirmado. No entanto, a identificação de um caso positivo não torna, por si só,
obrigatório o isolamento coletivo, das
equipas. A determinação de isolamento de contactos (de praticantes e
outros intervenientes), a título individual, é de
estrita competência da Autoridade de Saúde
territorialmente competente.
3. Os departamentos clínicos dos clubes devem fazer a
vigilância clínica dos contatos do caso
positivo, garantindo o acompanhamento clínico e o registo diário da
informação, sem prejuízo da atuação da
Autoridade de Saúde territorialmente competente.
ARTIGO 14
Procedimentos
perante caso suspeito
1. Qualquer caso suspeito de COVID-19 presente nos espaços
de treino ou competição deve ser
encaminhado para uma área de isolamento, através dos circuitos definidos
no Plano de Contingência do clube. Deve
garantir-se que o indivíduo é portador de máscara. O SNS 24 (808 24 24 24) deve
ser contactado, dando cumprimento às indicações
recebidas.
2. Têm de ser cumpridos os procedimentos definidos no Plano
de Contingência do clube e, se
aplicável, os procedimentos de limpeza e desinfeção das infraestruturas.

MEDIDAS COVID-19 DA SECÇÃO DE BASEBOL
Toma conhecimento, da ordem de chegada, ao portão do campo santa cruz, com a distância mínima de segurança de 3 metros, assim como, da entrada ordenada no campo, assim que lhe for autorizado.
Toma conhecimento, da utilização da máscara, nos momentos de entrada e saída do campo, bem como, em alguns momentos solicitados, com máscara colocada para os exercícios de maior risco e máscara no braço para os exercícios de menor risco.
Toma conhecimento, da higienização das mãos com solução álcool gel no início, durante e no final da sessão de treino.
Toma conhecimento, da colocação dos meus pertences (mala, roupa e outros) no local sinalizado, com cones e distantes dos pertences do meu colega, a 3 metros de distância.
Toma conhecimento das posições/deslocações dos exercícios em campo, orientados pelos Treinadores/Dirigentes da Secção de Basebol.
Toma conhecimento, da criação de horários distintos para restringir o número de atletas por treino, e efetuar 2 a 3 treinos com grupos de jogadores mais reduzidos e diferentes.
Toma conhecimento, da distância de segurança, de 3 metros, durante os exercícios metros, durante os exercícios.
Toma conhecimento, do distanciamento social em todos os momentos, de 3 metros, incluindo nos tempos de descanso.
Toma conhecimento, dos procedimentos relativamente ao tossir e ao espirrar.
Toma conhecimento, de todas as indicações supra-mencionadas e eventuais outras indicações dos Treinadores/Dirigentes que possam surgir no início, durante e fim do Treino.